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Home > Particulares > Covid19-informacoes > Continuamos a protegê-lo
Seguro de Vida

Nos seguros Vida Risco da MAPFRE não estão excluídas epidemias ou pandemias, por isso todas as coberturas contratadas permanecem em vigor. Estamos aqui para o proteger a si e à sua família.

Seguro Automóvel

Os nossos seguros automóvel não contêm cláusulas de exclusão ou limitação de coberturas relacionada com a pandemia do novo coronavírus.
Continuamos a prestar-lhe o nosso melhor serviço e assistência. Os nossos serviços encontram-se a funcionar em regime de teletrabalho, pelo que podem sofrer atrasos, mas saiba que estamos aqui para ajudá-lo.

Seguro de Acidentes de Trabalho

De acordo com os esclarecimentos prestados pela APS, são considerados como acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor, os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora. A APS sublinha que “Lembramos as empresas que devem documentar o teletrabalho, nomeadamente identificando os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho”.

Tendo em conta o contexto social vivido devido à pandemia de COVID-19 e considerando o regime excecional de pagamento dos valores (prémios) do seguro (de acordo com o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12/05), a MAPFRE coloca ao seu dispor um conjunto de medidas de apoio imediatas, tais como a extensão dos prazos de pagamento ou a possibilidade de fracionamento dos seus seguros, sem qualquer custo adicional.
Aproveitamos ainda para informar que, na ausência de acordo ao abrigo deste regime excecional, em caso de falta de pagamento do seu seguro na data do vencimento, será mantida a cobertura dos seguros obrigatórios por um período de 60 dias. Caso pretenda opor-se à manutenção da cobertura, poderá fazê-lo até à referida data de vencimento, por qualquer meio de que fique registo escrito ou gravado.

Para além deste regime mais favorável, a MAPFRE está a aplicar reduções nos prémios de alguns seguros tendo em conta eventuais diminuições de risco. Esta medida contribui também para atenuar os impactos negativos, para as famílias e empresas, que decorrem da situação atual.

Até 30 de setembro de 2021, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPR) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontra numa das seguintes situações:
 
 a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença;
 b) Esteja a prestar assistência a filhos ou netos (DL n.º10-A/2020 de 13 de março);
 c) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial; 
 d) Em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; 
 e) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (artigo 156.º Lei n.º 75-B/2020); 
 f) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do DL 10-A/2020); Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020; 
 g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
 h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
 
No caso de aplicação do disposto na alínea h) do parágrafo anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia (150%) do IAS.
O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
 
 

 

Fique atento à atualização desta informação.

 

Conheça aqui todos os esclarecimentos prestados pela Associação Portuguesa de Seguradoras