Informação relativa ao direito ao esquecimento
Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, informa-se que, na contratação de seguros associados a crédito à habitação, crédito ao consumo ou crédito para fins profissionais ou comerciais celebrados por pessoa singular:
A Mapfre não pode, na fase pré-contratual, recolher ou tratar informação de saúde relacionada com situações de risco agravado ou de deficiência, sempre que estas tenham sido superadas ou mitigadas e tenham decorrido, de forma ininterrupta, os prazos previstos na lei (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021) nomeadamente:
a) 10 anos após o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; 5 anos, se a patologia tiver ocorrido antes dos 21 anos de idade;
b) 10 anos após o término do protocolo terapêutico, no caso de deficiência igual ou superior a 60% que tenha sido superada; 5 anos, se a patologia tiver ocorrido antes dos 21 anos, desde que exista recuperação funcional que reduza a incapacidade para menos de 60%;
c) 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência igual ou superior a 60% que tenha sido mitigada.
Para determinadas patologias, poderão aplicar-se prazos mais favoráveis, conforme a grelha de referência constante do anexo ao Decreto-Lei 79/2026, que pode ser consultada aqui.
Sempre que estejam cumpridos os prazos legais acima indicados, o tomador do seguro ou a pessoa segura podem responder negativamente às questões sobre essas situações de saúde no âmbito da declaração inicial do risco.
Nesses casos, a Mapfre não pode utilizar essa informação para recusar o contrato, limitar coberturas ou agravar as condições do seguro.
Durante a vigência do contrato, o tomador do seguro ou a pessoa segura podem ainda informar a Mapfre de que foi superada ou mitigada uma situação de risco agravado de saúde.