Informação relativa ao direito ao esquecimento
Para efeitos do previsto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro e na Norma Regulamentar n.º12/2024, de 17 de dezembro, da ASF, informa-se que, na contratação de seguros associados ao crédito à habitação (não bonificado) ou a crédito ao consumo:
- A MAPFRE não pode, em fase pré-contratual, recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando a pessoa segura tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido, de forma ininterrupta, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021:
- 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
- Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
- Quando a pessoa segura tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, o tomador do seguro ou a pessoa segura podem responder negativamente a questão colocada pela MAPFRE, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.
- Se aplicável, o tomador do seguro ou a pessoa segura podem informar a MAPFRE, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.