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Política de Tratamento

 

Artigo 1.º - Âmbito

1. A presente Política consagra os princípios adotados pela MAPFRE Seguros Gerais, S.A., pela MAPFRE Seguros de Vida, S.A. e pela MAPFRE Santander Portugal – Companhia de Seguros, S.A, adiante designadas, conjuntamente, por MAPFRE, no quadro do seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
2. Os princípios constantes da presente Política refletem a missão e os valores da MAPFRE, traduzindo o comportamento esperado de todos os seus colaboradores, incluindo os colaboradores dos canais de distribuição utilizados e os de todos aqueles que, em nome da MAPFRE, prestem serviços aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

Artigo 2.º - Equidade, Diligência e Transparência

Os colaboradores devem contribuir para que seja assegurado a todos os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos.

Artigo 3.º - Informação e Esclarecimento

Os colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respetivo perfil e à natureza e complexidade da situação, a prestação das informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão devidamente fundamentada.

Artigo 4.º - Gestão de Reclamações

1. Os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar reclamações à MAPFRE ou ao Provedor do Cliente, nos termos e através dos meios previstos no Regulamento de Funcionamento Aplicável à Gestão de Reclamações e no Regulamento de Funcionamento Aplicável ao Provedor disponibilizados no site da entidade, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt).
2. A gestão do processo de reclamação não acarreta qualquer custo ou encargo para o reclamante.

Artigo 5.º - Produtos de Seguros

MAPFRE garante a instituição dos mecanismos necessários para assegurar que não são comercializados produtos de seguros com características desajustadas face ao perfil e às necessidades dos respetivos tomadores de seguros ou segurados, incluindo a definição de perfis padronizados para os quais determinado produto seja, em geral, considerado desadequado.

Artigo 6.º - Dados Pessoais

O tratamento dos dados pessoais dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, será efetuado em conformidade com os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais e demais obrigações aplicáveis, decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, estando disponível o Regulamento Geral de Proteção de Dados e as informações sobre os direitos dos titulares neste âmbito, nos sítios mapfre.pt (MAPFRE Seguros Gerais, S.A e MAPFRE Seguros de Vida, S.A.) e mapfre.santander.pt (MAPFRE Santander Portugal – Companhia de Seguros, S.A.) nos links https://www.mapfre.pt/protecao-dados/ e https://www.mapfresantander.pt/protecao-dados/, respetivamente.

Artigo 7.º - Prevenção e Gestão de Conflitos de interesse

1. Os colaboradores devem revelar à MAPFRE todas as situações que possam gerar conflitos de interesse, abstendo-se de intervir em tais situações.
2. Considera-se existir conflitos de interesse sempre que os colaboradores sejam, direta ou indiretamente, interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que, direta ou indiretamente, participem.

Artigo 8.º - Celeridade e Eficiência

Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos a tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações.

Artigo 9.º - Qualificação Adequada

A MAPFRE assegura a qualificação adequada dos seus colaboradores, nomeadamente dos colaboradores que contactam diretamente com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade do atendimento, presencial e não presencial.

Artigo 10.º - Política Anti-Fraude

1. A MAPFRE tem implementada uma política de prevenção, deteção e reporte de práticas de fraude contra os seguros, e prestará aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante.
2. A MAPFRE pode adotar mecanismos de cooperação com outras Empresas de Seguros, nomeadamente no seio da Associação Portuguesa de Seguradores, com vista à prevenção, deteção ou reporte de suspeitas de fraude.

Artigo 11.º - Reporte Interno da Política de Tratamento

A MAPFRE, através do sistema de gestão do risco e controle interno, assegura os mecanismos de reporte e monitorização do cumprimento da política de tratamento.

Artigo 12.º - Divulgação e Cumprimento da Política de Tratamento

1. A MAPFRE assegura a necessária divulgação e explicitação das regras contidas na presente Política, de modo a garantir o seu cumprimento.
2. A presente Política é comunicada de forma eficaz a toda a empresa e encontra-se permanentemente disponível e acessível em meios de divulgação internos, sendo igualmente divulgada junto dos canais de distribuição da MAPFRE.
3. A presente Política é divulgada ao público através dos meios adequados, designadamente mediante disponibilização no sítio da empresa na Internet em “Informações relevantes para o cliente”, podendo ser entregue em suporte papel sempre que solicitado pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

Artigo 13.º - Responsabilidade e Revisão

A presente Política é da responsabilidade da Direção dos Serviços Jurídicos da MAPFRE e será objeto de revisão anual sendo alterada sempre que novas disposições legais ou regulamentares ou outros motivos o justifiquem.

Artigo 14.º - Aprovação e Entrada em Vigor

A presente Política foi aprovada pelos Conselhos de Administração da MAPFRE Seguros Gerais, S.A., da MAPFRE Seguros de Vida, S.A. e da MAPFRE Santander Portugal – Companhia de Seguros, S.A, em dezembro de 2024 e entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.